quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Acidentes com transporte público - Imprudência de quem?

Esta semana, relendo o Código de Trânsito Brasileiro por causa de um acidente, observei mais atentamente o artigo 31, que reproduzo com destaques:

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.


Ou seja, quando analisarmos um acidente, devemos observar se o nosso motorista reduziu a velocidade ao ultrapassar uma van ou um ônibus que está saindo do acostamento de uma rodovia. Vale lembrar que várias rodovias no Brasil não têm local apropriado de parada e as pessoas, nas áreas rurais, improvisam pontos de ônibus ao longo das laterais da via.

Me incomoda muito se atribuírem acidentes à imprudência pela manobra da van ou do ônibus. Temos que nos conscientizar, de uma vez, que as vans, os ônibus e os táxis, sempre atuam deste modo e cabe a nós evitarmos os acidentes por meio de manobras preventivas, antecipando-nos ao risco.

Este é o desafio de fazer segurança de trânsito e dirigir de forma preventiva!

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