Há muito tempo que há necessidade de regulamentar e esclarecer alguns pontos que não estavam claros na legislação.
Adianto alguns:
- Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais:
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador,
- Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
- Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
- § 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
Ainda não consegui analisar com cuidado a íntegra da lei, mas espero que estes itens já tragam melhoria na insegurança do trânsito.
Os motoristas profissionais vinham sendo, há anos, submetidos a condições desumanas de trabalho e estes pontos destacados são fundamentais para um trabalho mais seguro.
Agora, o trabalho está com as empresas e com a fiscalização!
Sou doutor em Engenharia de Transportes, professor e há mais de 15 anos estudo os problemas da segurança de trânsito no Brasil. Leia Mais sobre o autor... |
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